A história ganhou novos capítulos com as votações que se seguiram na Câmara do Deputados.
quinta-feira, 2 de julho de 2015
domingo, 26 de abril de 2015
A Administração Pública é feita por homens e, não raro, comete equívocos na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos.
Seja por erro na interpretação da lei, seja por simples erro na operação do sistema, por vezes o Estado paga a servidores parcelas remuneratórias indevidas.
Na atualidade, os pagamentos da remuneração dos servidores públicos são feitos, na quase totalidade dos casos, por meio de depósito em conta corrente.
Muitas pessoas não verificam mês a mês se o crédito da remuneração está sendo feito corretamente. Boa parte delas sequer confere o contracheque, confiantes de que o Poder Público cumprirá sua obrigação com exatidão.
O que fazer então quando a Administração descobre que pagou parcelas indevidas a determinado servidor? Ele tem obrigação de devolver os pagamentos em excesso?
A princípio, seria razoável supor que o servidor que recebeu vantagens indevidas teria que restituí-las aos cofres públicos. Mas não é bem assim. É preciso avaliar a boa-fé do servidor, que, acreditando na exatidão dos atos praticados pela Administração Pública, recebe alguma vantagem pecuniária e dela faz uso para custear suas despesas.
Afinal de contas, as parcelas remuneratórias pagas pelo poder público têm natureza alimentar e são utilizadas pelo servidor para sua sobrevivência e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os valores pagos a servidores públicos por má interpretação da lei ou erro da Administração não precisam ser restituídos pelo servidor, estando de boa-fé:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Descabe a restituição do valor recebido, de boa-fé, por beneficiário, após constatado erro na interpretação da lei, pela Administração Pública, que ocasionou o pagamento de importância tida por indevida. O beneficiário não pode ser penalizado, com o ônus da restituição, ante a inexistência de má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio.
2. Questão submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/STJ, no REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10.10.2012, DJe de 19.10.2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291779/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Essa jurisprudência há de ser seguida pelos demais Tribunais na interpretação do direito nacional por ter sido firmada na sistemática dos chamados recursos repetitivos.
O servidor público que se ver pressionado pela Administração a devolver valor pago por equívoco, mas recebido de boa-fé, deve oferecer resistência e, buscar, o Poder Judiciário, por meio de seu advogado de confiança, a fim de se livrar da cobrança.
domingo, 12 de abril de 2015
Tempos atrás muito se falou sobre a chamada "indústria do dano moral". Muitas pessoas buscaram a Justiça, especialmente Juizados Especiais Cíveis, para questionar situações que, muitas vezes, não passavam de mero aborrecimento.
O excesso de demandas infundadas provocou um movimento de resistência do Judiciário, que começou a negar pedidos de indenização ou fixá-las em valor muito reduzido para situações realmente configuradoras de dano moral.
Atualmente parece termos alcançado um certo equilíbrio, de maneira que os excessos nas duas pontas - do cidadão e do Judiciário - passaram a acontecer em casos isolados.
Disto isso, como separar as situações de simples chateação e de verdadeiro dano moral?
A resposta não é muito fácil, porque existe um certo subjetivismo nessa questão. Para alguns, o travamento de uma porta giratória em um Banco já é algo suficiente para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, enquando, para outros, isso é só um incômodo decorrente das contingências da vida moderna.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de examinar uma situação do tipo e, na ocasião, entendeu caracterizado o dano moral, porque o cidadão demorou mais de 20 (vinte) minutos para conseguir entrar no banco, depois de se livrar de todas partes metálicas de seu vestuário, devido a falta de habilidade e treinamento dos funcionários da instituição financeira.
O certo é que a lei não descreve de forma taxativa as situações definidas de dano moral e seria bem difícil fazê-lo, pois o legislador não teria condições de prever todos eventos possíveis de acontecer em nosso atribulado mundo moderno.
Nesse cenário, o cidadão que passar por uma situação em que se sentir humilhado, constrangido ou difamado deve procurar um advogado de confiança para, com os olhos postos na jurisprudência, avaliar as chances de êxito em eventual demanda.
quarta-feira, 8 de abril de 2015
DA TERCEIRIZAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
A terceirização no mercado de trabalho é assunto polêmico, que sempre gerou inúmeras controvérsias na Justiça do Trabalho.
A tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional para disciplinar esse assunto tem suscitado uma séria de protestos de debates acalorados.
Atualmente, os litígios são decididos com base na súmula 331 do Superior Tribunal do Trabalho, in litteris:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Os defensores da terceirização sustentam que ela torna as empresas mais eficientes e competitivas pela redução dos custos com a folha de pagamento. Os opositores dizem que essa redução de custos se dá pelo sacrifício de direitos trabalhistas.
É difícil superar as teses consolidadas na jurisprudência do TST no sentido de admitir a terceirização apenas na atividade-meio das empresas, pois a intermediação de mão-de-obra na área fim das empresas constitui inadmissível mercantilização da força de trabalho.
Assim, a lei que vier a regulamentar tal questão deve se inspirar na orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por ser o entendimento mais consentâneo com a ordem constitucional.
DOS GASTOS EXCESSIVOS COM PROPAGANDA EM TEMPOS DE CRISE
O governo federal está com a popularidade muito baixa em razão da crise econômica e política por que passa o Brasil nesse início de 2015.
As inúmeras promessas feitas durante a campanha presidencial revelaram-se falaciosas e frustraram a expectativa de milhões de brasileiros.
Em 2014, o governo conseguiu gastar mais do que arrecadou, provocando grave desequilíbrio fiscal.
Para compensar as perdas decorrentes de má gestão e da corrupção, o cidadão vem sofrendo com o aumento de tributos e de tarifas de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica.
Em vez de atacar as causas dos problemas, a Presidente Dilma prefere gastar recursos públicos com propaganda oficial, para divulgar as "realizações" do governo.
Trata-se de uma conduta censurável e imoral. Nesse momento de grave crise econômica, os recursos disponíveis devem ser direcionados para a melhoria dos serviços públicos.
O mal uso de do dinheiro público configura improbidade administrativa e os governantes devem ser responsabilizados na forma da lei.
O direito não socorre os que dormem
O tempo produz efeitos no mundo do Direito.
Todo aquele que se julga titular de um direito deve buscar o seu reconhecimento sem demora, sob pena de perdê-lo.
A lei estabelece prazos de prescrição para que as pessoas exerçam suas pretensões em juízo, de maneira que, se o interessado não provocar o Judiciário no tempo certo, seu direito se tornará inexigível. Para pedir restituição de um tributo pago indevidamente, por exemplo, o contribuinte tem o prazo de cinco anos para formalizar seu requerimento.
A chamada prescrição é uma exigência da segurança jurídica, pois a inércia do titular de um direito demonstra falta de interesse, ou seja, uma renúncia implícita a sua satisfação.
Assim sendo, aqueles que não desejam abrir mão de um Direito devem procurar um advogado o quanto antes para pedir ao Juiz que o reconheça em tempo hábil.
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